Legalização de Empresas

Contrato Social - Capítulo IV - Administrando a empresa

Uma empresa pode ser administrada de diversas maneiras.

  • Individualmente, podendo todos os sócios agir sozinhos;
  • Individualmente, por apenas um ou outro sócio específico;
  • Conjunta, por todos os sócios;
  • Conjunta, através da combinação de sócios, entre os sócios, ou seja, uma empresa pode ter uma quantidade de sócios, mas, no mínimo, os atos deverão ser assinados por duas pessoas ou, inclusive, eleger uma pessoa responsável por assinar todos os atos.

Abaixo um esboço do capítulo IV do nosso contrato social, que trata sobre a administração. São os sócios que definem isto, para proteger e limitar poderes. Pode-se, inclusive, limitar abertura de conta em banco, contratação de empréstimos e outras operações.

Deve-se tomar cuidado para não engessar demais. Em uma sociedade onde existem apenas dois sócios, colocar que a aprovação de qualquer valor deve ser feita em conjunto, pode acontecer de perder um prazo por conta da disponibilidade. Limitar também é bom, pois assim o outro não agirá sozinho podendo prejudicar a sociedade. Você deve considerar o que é plausível e de acordo com os montantes que a empresa irá movimentar.

No exemplo abaixo, consideramos R$ 10 mil, que, para a maioria das micro e pequenas empresas, não provoca uma "quebra", mas também não engessa, para o pagamento de um fornecedor, aluguel, cartão de crédito, entre outras operações.

Em nosso contrato social, este é o CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO

4.1 A Sociedade será administrada por FULANO E BELTRANO, acima qualificados, com a denominação de ‘Administradores’. Os Administradores permanecerão em seus cargos por tempo indeterminado, até que os sócios, nos termos da legislação em vigor, os destituam.
4.1.1 A Sociedade poderá ser representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, conforme descrito abaixo:
(a) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos administradores FULANO E BELTRANO, agindo individualmente.
(b) acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos administradores FULANO E BELTRANO, agindo sempre em conjunto.

4.2 É permitida a designação de outros não sócios para a função de Administrador da Sociedade.

4.3 A aquisição, disposição ou oneração de qualquer bem imóvel ou de participações societárias da Sociedade, ou a prática de qualquer ato que envolva valor superior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) não será válida sem a prévia e expressa autorização por escrito de sócios representando a maioria absoluta do capital social.

4.4 As procurações outorgadas pela Sociedade deverão ser assinadas conforme 4.1.1, e terão validade de, no máximo, 1 (um) ano, exceto aquelas para fins judiciais.

4.5 Quaisquer atos praticados pelos Administradores, por qualquer empregado ou procurador da Sociedade, em nome desta e que sejam estranhos ao objeto social, tais como, avais, fianças, endossos e outras garantias em favor de terceiros, são expressamente proibidos e nulos de pleno direito, a menos que tais atos tenham sido prévia e expressamente aprovados, por escrito, por todos os sócios.

 

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