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Contribuições sindicais - Aspectos relevantes
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT e é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.
A contribuição confederativa está prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, e é devida nos termos em que foi aprovada pela sindicato da patronal.
A contribuição assistencial está prevista no art. 513, alínea "e", da CLT, e será devida nos termos em que foi aprovada pela assembleia do do sindicato patronal e em cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato dos empregados.
A contribuição Assistencial só será cobrada das empresas que não recolheram a contribuição confederativa daquele mesmo exercício
Referente a Contribuição Sindical, na falta de pagamento, o Sindicato não fornecerá a prova de quitação da respectiva contribuição, documento essencial para as concorrências públicas ou administrativas, repartições paraestatais e autárquicas (Art. 607 CLT).
As Repartições Federais, Estaduais ou Municipais não concederão registro de licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores, nem concederão Alvarás de Licença ou localização, sem que sejam exigidas as provas de quitação da Contribuição Sindical, na forma do Artigo 607 (Art. 608 da CLT).
Fiscalização/autuação de inadimplência do pagamento da contribuição que será exercida pela Delegacia Regional do Trabalho, pois parte da arrecadação pertence ao Ministério do Trabalho.