Contribuições

Empresas do Simples são isentas do pagamento do Imposto Sindical

As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Devemos entender que o imposto sindical é aquele que vence em janeiro de cada ano, no entanto, através da convenção coletiva da categoria poderão ser definidas outras contribuições.

Infelizmente este não é um assunto pacificado. Existem outras correntes de pensamento também. De acordo com o art. 513, na letra "e" da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), temos:

Art. 513: São prerrogativas dos sindicatos:

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

A corrente que defende que a empresa não deve efetuar outras contribuições é de que a empresa tem uma contribuição sindical imposta pela Constituição Federal e que as demais seriam devidas somente se as empresas estivessem filiadas ao sindicato ou, em alguns casos, se tiverem empregados, pois se foi definida na convenção coletiva e a empresa não possui empregados, ela não estaria sujeita a convenção coletiva.

Após o enquadramento sindical da empresa é preciso verificar se o sindicato irá aplicar alguma outra contribuição, tais como: assistencial, confederativa, negocial, entre outras.

Nossa experiência é de que quando são questionados, não são apresentados argumentos plausíveis para o recolhimento e alguns sindicatos limitam-se a dizer que, caso solicitada, não será fornecida a certidão negativa de débitos. Como esta certidão não é usual para empresas optantes pelo Simples Nacional, o administrador da empresa deve avaliar e administrar o risco de pagar ou não a contribuição sindical.

Fundamentação técnica: Lei Complementar n° 123/2006, art. 13 § 3º.

Fontes:

http://www.portaltributario.com.br/noticias/isencao_simples.htm

http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lei9317.htm

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtecgrtsrt02_2008.htm