As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Devemos entender que o imposto sindical é aquele que vence em janeiro de cada ano, no entanto, através da convenção coletiva da categoria poderão ser definidas outras contribuições.
Infelizmente este não é um assunto pacificado. Existem outras correntes de pensamento também. De acordo com o art. 513, na letra "e" da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), temos:
Art. 513: São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
A corrente que defende que a empresa não deve efetuar outras contribuições é de que a empresa tem uma contribuição sindical imposta pela Constituição Federal e que as demais seriam devidas somente se as empresas estivessem filiadas ao sindicato ou, em alguns casos, se tiverem empregados, pois se foi definida na convenção coletiva e a empresa não possui empregados, ela não estaria sujeita a convenção coletiva.
Após o enquadramento sindical da empresa é preciso verificar se o sindicato irá aplicar alguma outra contribuição, tais como: assistencial, confederativa, negocial, entre outras.
Nossa experiência é de que quando são questionados, não são apresentados argumentos plausíveis para o recolhimento e alguns sindicatos limitam-se a dizer que, caso solicitada, não será fornecida a certidão negativa de débitos. Como esta certidão não é usual para empresas optantes pelo Simples Nacional, o administrador da empresa deve avaliar e administrar o risco de pagar ou não a contribuição sindical.
Fundamentação técnica: Lei Complementar n° 123/2006, art. 13 § 3º.
Fontes:
http://www.portaltributario.com.br/noticias/isencao_simples.htm
http://www.portaltributario.com.br/legislacao/lei9317.htm
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/mtecgrtsrt02_2008.htm