2020

MP 936: Sobre a redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho

A Medida Provisória informa o que fazer caso ocorram mudanças contratuais entre empregador e empregado

No dia 1º de abril de 2020 o Governo Federal colocou em vigor a Medida Provisória n° 936. Nela está aberta a possibilidade do empregador reduzir a jornada de trabalho do funcionário por até 90 dias ou suspender seu contrato por até 60 dias. Durante esse período, o Ministério da Economia será responsável por pagar um auxílio com valor referente ao seguro desemprego do funcionário.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pagará um benefício caso o emprego do colaborador seja afetado em redução de horas. Para isso, o empregador precisará enviar as informações e os acordos assinados por ambas as partes para o Ministério da Economia e para o Sindicato, se tiver existido  um acordo coletivo.

Redução da jornada de trabalho

Para o caso de redução da jornada de trabalho, o colaborador deve ser avisado com dois dias de antecedência do começo desse período. A redução de tempo poderá ser de 25%, 50% ou 70% e o salário acompanhará a porcentagem da redução.

Os empregadores que precisarem suspender o contrato de trabalho de seus colaboradores precisarão manter os benefícios que oferecem. 

Nos dois modelos apresentados, o colaborador deverá voltar ao seu período normal de trabalho quando chegar a data do acordo. Caso o estado de calamidade pública se encerre antes, ele também deverá voltar ao trabalho antecipadamente. Se a empresa quiser que o colaborador volte antes do período acordado ele deverá notificar o funcionário 48 horas antes de seu retorno.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

O artigo 8º da MP diz que "Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias."

  • O governo pagará o salário do funcionário, na mesma proporção relativa ao seguro desemprego (o seguro desemprego do funcionário não será afetado).
  • A empresa que tiver receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, poderá suspender o contrato de trabalho, mediante o pagamento compensatório de 30% do salário, durante o período de suspensão temporária.

E ainda, o parágrafo 5º do mesmo Artigo 8º, destaca que "A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º."