Tributário

Retenções - PIS/COFINS/CSLL - Enfim uma notícia que pode facilitar

Para aqueles que são lucro presumido e emitem notas fiscais de serviços que estão sujeitas à retenção, dos quais destacamos (consultoria, engenharia, arquitetura, advocacia, entre outros).

Ao menos uma coisa para facilitar o entendimento de quando uma nota fiscal deve ou não sofrer retenção. Apenas lembramos que a responsabilidade pela retenção é do tomador de serviços e que não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Desta maneira, as notas fiscais sujeitas às retenções que sejam maiores que R$ 215,05, tendo em vista que a soma das alíquotas é de 4,65%.

R$ 215,05 x 4,65% = R$ 10,00.

Indo para o "legalês".

Retenções das Contribuições (4,65%): Alteração da regra de dispensa para os pagamentos mensais de até R$ 5.000/mês para o valor mínimo de R$ 10,00 - igualmente à regra do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

A lei 13.137, divulgada no Diário Oficial de 22 de junho de 2015, entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o parágrafo 4° e alterou o parágrafo 3° do artigo 31 da Lei 10.833/2003.

 

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