Uma dúvida, que sempre paira nesta época do ano é se a Contribuição Sindical Assistencial é devida ou não.
A como muitas coisas em nosso país, esta questão é uma bola dividida e não existe resposta pronta.
Na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) a legislação diz que o sindicato pode impor contribuições, conforme trecho da legislação abaixo:
“ Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:
- a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
- b) celebrar convenções coletivas de trabalho;
- c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
- d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
- e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
- único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.“
No entanto, já escrevemos que Empresas do Simples são isentas do pagamento do Imposto Sindical.
Aqui reside uma discussão, pois na Lei do Simples, temos:
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Pela leitura, seria uma posição defensável, que não seria devido, mas os sindicatos alegam que este trecho isenta somente o imposto sindical, aquele do início de cada ano.
A Convenção Coletiva do Trabalho, pode instituir outras contribuições, com base no faturamento, quantidade de empregados, entre outras. Pode tomar nomes de diversas contribuições, tais como: negocial, assistencial, associativa, etc..
Se essa contribuição não for paga, não trará nenhuma restrições para a empresa, mas se a empresa precisar de uma certidão negativa (em caso de transferência, fechamento, venda, dentro outros) o sindicato não ira fornecer, devido as pendências e as cobranças não irão cessar.
Caso não queira dor de cabeça, a recomendação é pagar. Se você é um empresário indignado e quer comprar esta briga, não efetue o pagamento. A decisão e a avaliação de risco é do empresário.